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17 de julho de 2015

Correção de Erros na NF-e

Se houve um erro na Nota Fiscal Eletrônica já emitida, é possível adotar um procedimento para correção, de acordo com as seguintes situações:

1) Mercadoria ainda não foi enviada com a NF-e emitida há pouco tempo (menos de 24 horas):

Cancelar a NF-e no Sistema Emissor de Notas Fiscais Eletrônicas.

2) Mercadoria ainda não foi enviada e a NF-e foi emitida há mais de 24 horas:

2.1 – Se a NF-e for destinada a um contribuinte da Paraíba, o emitente deve emitir uma NF-e de entrada com os mesmos valores da NF-e incorreta para anular os efeitos da operação e outra NF-e de saída com os valores corretos. A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida de acordo com o art. 2º da portaria 238/2015 (https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/43-portarias/549-portaria-n-238-gser-nota-fiscal-eletronica):

I – A NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo-se no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº ... com chave de acesso ....”;

II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos Fiscais Referenciados da NF-e anulatória dos efeitos;

III - se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.

2.2 – Se a NF-e for destinada a não contribuinte ou contribuinte de outro estado: o emitente deve formalizar um pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e, de acordo com o art. 4º da portaria GSER 238/2015 (https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/43-portarias/549-portaria-n-238-gser-nota-fiscal-eletronica):

I - Solicitação dirigida ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa solicitante, narrando, minuciosamente, os fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, incluindo a Chave de Acesso da NF-e ou do CT-e;

II - na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;

III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.


3) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro se refere a valor calculado a menor:

- Emitir NF-e complementar.


4) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta e o erro não se relaciona com:

4.1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

4.2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

4.3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

- Nestes casos, utilizar a Carta de Correção Eletrônica (Art 160, § 7º do RICMS).


5) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta.

- Erro se refere a valor calculado a maior ou outros erros não corrigíveis por NF-e complementar nem carta de correção: Neste caso, 03 (três) situações diferentes podem ocorrer:


5.1 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ao destinatário (neste caso passa a ser retorno de mercadoria).

- A Empresa retorna com a mesma NF-e e o emitente ao chegar ao seu estabelecimento emite uma NF-e de entrada para anulação dos efeitos, com os mesmos valores da NF-e incorreta. Procedimento semelhante ao que prevê o art. 2º da Portaria 238/2015.


5.2 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE ao destinatário

- Neste caso o destinatário emite uma NF-e de devolução para a empresa emitente, que emitirá uma nova NF-e de saída correta


5.3 – Mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS (por. ex: órgãos públicos e pessoas físicas), não obrigados à emissão de Notas Fiscais.

- Se a mercadoria for retirada pelo emissor do documento fiscal, este emitirá uma NF-e de entrada para acompanhar a devolução da mercadoria até seu estabelecimento, conforme disposto no item 2 acima.

- Se a mercadoria for transportada pelo adquirente, este, antes do início da operação, deverá se dirigir a uma repartição fiscal (Casas da Cidadania e Coletorias) e solicitar uma Nota Fiscal Avulsa para transportar a mercadoria até o remetente da NF-e original.


OBS: Estas orientações têm caráter meramente informativo, sem prejuízo da legislação em vigor.


Receita Estadual PB 
https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/97-documentos-fiscais/nf-e/1427-correcao-de-erros-na-nf-e

8 de julho de 2015

Erro de CFOP nas Entradas em Substituição Tributária

Diferentemente das demais operações, as que são feitas com Substituição Tributária têm CFOP(s) exclusivos.

O CFOP 1.102 pode ser usado na compra de mercadoria tributada, isenta e sem incidência do ICMS, já o CFOP 1.403 não pode ser usado se a operação não for com substituição tributária.

Um erro bastante comum devido a falta de orientação na entrada de NF-e se dá quando o CFOP de origem é o 5.405

5.405 que significa: Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO,

e usar o hábito de trocar apenas o primeiro dígito, resultando em um CFOP inexistente o 1.405 .

O que tem gerado muitos erros no Sped.



Observe o Erro "CFOP Inválido"




Apenas nas operações de saída com substituição tributária é que o CFOP informa se o contribuinte é SUBSTITUTO ou SUBSTITUÍDO, para as operações de entrada o CFOP apenas informará que se trata de uma compra com substituição, não sendo necessário informar a condição do contribuinte. 

Então o tratamento correto é:

5.405 que significa: Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
1.403 que significa: Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Em outra postagem serão abordados maiores detalhes sobre o SUBSTITUTO e SUBSTITUÍDO tributário contudo, para o exposto já chegamos a conclusão que os CFOP(s) 1.405 e 2.405 não existem, trata-se de uma interpretação errônea no tratamento de entrada de mercadorias.

"Quem faz a importação de arquivo XML na entrada de NF-e deve configurar o seu sistema para converter esse CFOP corretamente ou, corrigir manualmente antes de finalizar a entrada da nota." 



Ivo Severo
Contabilista

21 de junho de 2015

O que é CFOP? - Erro mais comum na Entrada de Mercadorias


O que é CFOP?

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou da prestação do serviço.

Cada código é composto por quatro dígitos, sendo que através do primeiro dígito é possível identificar qual o tipo de operação, se de entrada ou de saída de mercadorias.

É no pensamento de mudar apenas o primeiro dígito do CFOP que ocorre o erro mais comum.

Tal erro acontece devido ao costume de se observar apenas a composição numérica do CFOP e não o seu significado.

Você pode ter tido a ideia de mudar apenas o primeiro dígito nas entradas de NF-e, o que pode dar certo em muitas situações mas, é aí onde mora o perigo, atentar apenas para o código sem saber o que ele significa.


Normalmente e corretamente se usa:



Por terem composição parecida, criou-se o hábito de mudar apenas o primeiro dígito, de 5 (saída) para 1 (entrada) e manter o restante do CFOP porém, nem sempre essa regra trará o resultado correto.

O importante para quem trabalha com rotinas de compra e venda é saber o que o CFOP significa, o código é apenas o indicativo da operação mas, que operação?


5.102 significa: Venda de Mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros.

Se eu usar o hábito de trocar apenas o primeiro dígito, ou seja, o número 5 pelo 1 eu usarei o CFOP

1.102 que significa: Compra para Comercialização. Neste caso vai funcionar muito bem, porque a operação da minha empresa realmente foi de "Compra para Comercialização".


E se eu comprei de um fornecedor uma mercadoria que veio com o CFOP

5.101 que significa: Venda de Produção do estabelecimento,

e usar o hábito de trocar apenas o primeiro dígito, então eu usarei o CFOP

1.101 que significa: Compra para Industrialização. Neste caso eu estaria procedendo de forma errada pois, como minha empresa não industrializa, logo não adquiri esta mercadoria para industrialização. O CFOP correto para o varejista nessa operação seria

1.102 que significa: Compra para Comercialização.



Então o tratamento correto para o varejo é:

5.101 que significa: Venda de Produção do estabelecimento.
1.102 que significa: Compra para Comercialização.


OBS: Se sua empresa também fabrica, como padarias, podem acontecer as duas operações, ou seja, se você comprou uma mercadoria para a fabricação de pães, logo a entrada dela seria:


5.101 que significa: Venda de Produção do estabelecimento.
1.101 que significa: Compra para Industrialização


Nunca utilize uma lógica numérica com os CFOP(s), tenha uma tabela com todos os códigos necessários a sua atividade e observe a descrição do mesmo para ver que operação ele representa.

É preciso observar detalhes, estar atento a lógica usada na escrita fiscal para se ter um SPED livre de erros e idôneo.


Veja em nossa página C.F.O.P outras informações sobre o tema. 


Ivo Severo
Contabilista

30 de maio de 2015

Nota Fiscal de Entrada no Sped Fiscal

No Sped Fiscal o registro mestre das notas de entrada é o C100. Nele serão registradas as informações do fornecedor, número e chave da Nf-e, entre outras informações básicas que constam no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). Contudo o que tem dado maior trabalho no lançamento das notas é o tratamento dos impostos.

Afinal, informar ou não os impostos declarados na nota do fornecedor?

Quanto ao lançamento dos impostos na entrada das notas o Guia da EFD (Escrituração Fiscal Digital) orienta:

"IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)." (Guia da EFD 2.0.16 Pág. 34).

De acordo com a instrução acima, as empresas do Simples Nacional por não terem direito ao crédito do ICMS não deveriam informar na entrada os valores dos campos BASE DE CÁLCULO DO ICMS e VALOR DO ICMS porém, mais a frente o Guia da EFD traz a seguinte orientação:

"O contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI deve seguir as regras estaduais de escrituração existentes, lançando ou não o ICMS e o ICMS ST a ser efetivamente debitado ou creditado." (Guia da EFD 2.0.16 Perguntas e Respostas, Pág. 38).

Já que segundo o Guia a regra estadual prevalece nesta rotina, a Receita paraibana orienta da seguinte forma as empresas do Simples Nacional:

"...na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante. Os demais campos devem ser preenchidos normalmente, inclusive base de cálculo e valor do imposto." (https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/57-simples-nacional/comunicados/574-orientacoes-sobre-o-preenchimento-da-efd-para-contribuintes-simples-nacional)

Concluindo, as empresas do Simples devem informar os campos BASE DE CÁLCULO DO ICMS e VALOR DO ICMS nas operações com mercadorias tributadas normalmente, e aquelas que já estão obrigadas a EFD devem estornar os créditos.

Dúvidas e sugestões, entre em Contato.

Ivo Severo
Contabilista

23 de maio de 2015

O que é NCM

NCM significa "Nomenclatura Comum do Mercosul" e trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal (nota fiscal, livros legais, etc.), cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul.

A NCM foi adotada em janeiro de 1995 pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e tem como base o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Por esse motivo existe a sigla NCM/SH.

O SH é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação.

Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois últimos dígitos fazem parte das especificações próprias do Mercosul.

Estrutura da NCM



Uma pesquisa pelo código NCM 0102.10.10 permite determinar que se trata de:

01 - Animais Vivos
0102 - Animais Vivos da Espécie Bovina
010210 - Reprodutores de Raça Pura
01021010 - Prenhes ou com cria ao pé.

A classificação fiscal de mercadorias é de competência da SRF (Secretaria da Receita Federal). A partir do dia 1 de Janeiro de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais.

É possível encontrar tabelas com os códigos NCM. Também há a possibilidade de pesquisar no site da Receita Federal, introduzindo a descrição do produto ou pesquisando de acordo com os códigos de capítulo, posição, subposição, item e subitem.

Significados.com.br 
www.significados.com.br/ncm/

21 de maio de 2015

Principais CFOP(s) para o Varejo


Com o intuito de auxiliar quem está começando na rotina de entrada de NF-e, segue abaixo uma tabela com os principais CFOP(s) usados no varejo. Observe que na tabela para cada CFOP de saída, pode haver referenciado mais de um CFOP de entrada, utilize o que se enquadra na operação de entrada na empresa.


Combinação de CFOP Saída - Entrada
5.101 - Venda de Produção do estabelecimento
1.101 - Compra para Industrialização
1.102 - Compra para Comercialização

5.102 - Venda de Mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros
1.102 - Compra para Comercialização

5.401 - Venda de Produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de Substituição Tributária.
1.401 - Compra para Industrialização de Mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária
1.403 - Compra para Comercialização de Mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária.

5.403 - Venda de Mercadoria adquirida ou recebida de  terceiros sujeita ao regime de Substituição Tributária, na condição de CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO.
1.403 - Compra para Comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros sujeita ao regime de Substituição Tributária, na condição de CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO.
1.403 - Compra para Comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.202 - Devolução de compra para comercialização
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros  em operação  com mercadoria sujeita ao regime de  substituição tributária.


Veja a lista completa no link abaixo

Lista CFOP - Anexo 7 do RICMS


Ivo Severo
Contabilista