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17 de julho de 2015

Correção de Erros na NF-e

Se houve um erro na Nota Fiscal Eletrônica já emitida, é possível adotar um procedimento para correção, de acordo com as seguintes situações:

1) Mercadoria ainda não foi enviada com a NF-e emitida há pouco tempo (menos de 24 horas):

Cancelar a NF-e no Sistema Emissor de Notas Fiscais Eletrônicas.

2) Mercadoria ainda não foi enviada e a NF-e foi emitida há mais de 24 horas:

2.1 – Se a NF-e for destinada a um contribuinte da Paraíba, o emitente deve emitir uma NF-e de entrada com os mesmos valores da NF-e incorreta para anular os efeitos da operação e outra NF-e de saída com os valores corretos. A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida de acordo com o art. 2º da portaria 238/2015 (https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/43-portarias/549-portaria-n-238-gser-nota-fiscal-eletronica):

I – A NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo-se no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº ... com chave de acesso ....”;

II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos Fiscais Referenciados da NF-e anulatória dos efeitos;

III - se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.

2.2 – Se a NF-e for destinada a não contribuinte ou contribuinte de outro estado: o emitente deve formalizar um pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e, de acordo com o art. 4º da portaria GSER 238/2015 (https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/43-portarias/549-portaria-n-238-gser-nota-fiscal-eletronica):

I - Solicitação dirigida ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa solicitante, narrando, minuciosamente, os fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, incluindo a Chave de Acesso da NF-e ou do CT-e;

II - na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;

III - no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.


3) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta. Erro se refere a valor calculado a menor:

- Emitir NF-e complementar.


4) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta e o erro não se relaciona com:

4.1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

4.2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

4.3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

- Nestes casos, utilizar a Carta de Correção Eletrônica (Art 160, § 7º do RICMS).


5) Mercadoria já saiu com a NF-e incorreta.

- Erro se refere a valor calculado a maior ou outros erros não corrigíveis por NF-e complementar nem carta de correção: Neste caso, 03 (três) situações diferentes podem ocorrer:


5.1 - Mercadoria já saiu, mas NÃO FOI entregue ao destinatário (neste caso passa a ser retorno de mercadoria).

- A Empresa retorna com a mesma NF-e e o emitente ao chegar ao seu estabelecimento emite uma NF-e de entrada para anulação dos efeitos, com os mesmos valores da NF-e incorreta. Procedimento semelhante ao que prevê o art. 2º da Portaria 238/2015.


5.2 - A mercadoria já saiu e FOI ENTREGUE ao destinatário

- Neste caso o destinatário emite uma NF-e de devolução para a empresa emitente, que emitirá uma nova NF-e de saída correta


5.3 – Mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS (por. ex: órgãos públicos e pessoas físicas), não obrigados à emissão de Notas Fiscais.

- Se a mercadoria for retirada pelo emissor do documento fiscal, este emitirá uma NF-e de entrada para acompanhar a devolução da mercadoria até seu estabelecimento, conforme disposto no item 2 acima.

- Se a mercadoria for transportada pelo adquirente, este, antes do início da operação, deverá se dirigir a uma repartição fiscal (Casas da Cidadania e Coletorias) e solicitar uma Nota Fiscal Avulsa para transportar a mercadoria até o remetente da NF-e original.


OBS: Estas orientações têm caráter meramente informativo, sem prejuízo da legislação em vigor.


Receita Estadual PB 
https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/97-documentos-fiscais/nf-e/1427-correcao-de-erros-na-nf-e

8 de julho de 2015

Erro de CFOP nas Entradas em Substituição Tributária

Diferentemente das demais operações, as que são feitas com Substituição Tributária têm CFOP(s) exclusivos.

O CFOP 1.102 pode ser usado na compra de mercadoria tributada, isenta e sem incidência do ICMS, já o CFOP 1.403 não pode ser usado se a operação não for com substituição tributária.

Um erro bastante comum devido a falta de orientação na entrada de NF-e se dá quando o CFOP de origem é o 5.405

5.405 que significa: Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO,

e usar o hábito de trocar apenas o primeiro dígito, resultando em um CFOP inexistente o 1.405 .

O que tem gerado muitos erros no Sped.



Observe o Erro "CFOP Inválido"




Apenas nas operações de saída com substituição tributária é que o CFOP informa se o contribuinte é SUBSTITUTO ou SUBSTITUÍDO, para as operações de entrada o CFOP apenas informará que se trata de uma compra com substituição, não sendo necessário informar a condição do contribuinte. 

Então o tratamento correto é:

5.405 que significa: Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
1.403 que significa: Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Em outra postagem serão abordados maiores detalhes sobre o SUBSTITUTO e SUBSTITUÍDO tributário contudo, para o exposto já chegamos a conclusão que os CFOP(s) 1.405 e 2.405 não existem, trata-se de uma interpretação errônea no tratamento de entrada de mercadorias.

"Quem faz a importação de arquivo XML na entrada de NF-e deve configurar o seu sistema para converter esse CFOP corretamente ou, corrigir manualmente antes de finalizar a entrada da nota." 



Ivo Severo
Contabilista